O empresário José Inácio Cortellazzi Franco, acusado pelo Ministério Público de ser responsável pela assinatura de contratos de mútuo irregulares quando era diretor do banco FonteCindam, teve liminar em Habeas Corpus (HC 97567) negada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pretendia encerrar uma ação penal a que responde por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, considerou que neste primeiro exame dos fatos há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra o empresário, não se tratando de denúncia inepta. Observou que a conduta do ex-direitor do banco foi suficientemente individualizada.
Baseada na denúncia, a relatora afirmou que José Inácio Cortellazzi Franco era diretor do banco FonteCindam e, nesta qualidade, concedeu empréstimo à empresa na qual a instituição financeira possui participação.
Segundo a ministra, consta da denúncia a celebração de contratos de mútuo entre o FonteCindam Panamá Inc. (mutuante) e a FonteCindam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (mutário), sendo que o banco FonteCindam tem participação de 100% do capital do FonteCindam Panamá Inc. e possui a totalidade das ações do FonteCindam DTVM. “Deste modo, o banco teria participado das operações como emprestador indireto, o que, em tese, configura o crime previsto no art. 17, da Lei nº 7.492/86”, disse a ministra.
Quanto à alegação de que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional considerou não ser ilícito o empréstimo efetuado pelo banco FonteCindam para a empresa Goldmine Fundidora Ltda., Ellen Gracie verificou que não consta dos autos cópia do procedimento administrativo que tramitou perante o conselho, o que impede a análise dos fundamentos da decisão administrativa.
Ela ressaltou que, em razão da independência entre as esferas administrativa e penal, a decisão do Banco Central em procedimento administrativo não impede a atuação do Ministério Público, que é o titular da ação penal.
Por fim, a ministra Ellen Gracie salientou que somente é possível o trancamento da ação penal quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo empresário. No entanto, analisou que tal fato não ocorre na hipótese, “competindo ao juiz natural a avaliação da existência de elementos suficientes para o reconhecimento da prática delitiva pelo paciente [o empresário]”.
Desse modo, a relatora indeferiu a liminar por entender que o caso não demonstra a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão do pedido.
EC/LF