EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004568-38.2017.4.03.6113/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME PREVISTO NO ART. 19 DA LEI Nº 7.492/1986 - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO - CONCEITO DE FINANCIAMENTO EM CONTRAPOSIÇÃO AO DE EMPRÉSTIMO - CASO CONCRETO EM QUE A EMBARGANTE CELEBROU DOIS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING") - HIPÓTESE QUE SE SUBSOME AO CONCEITO DE FINANCIAMENTO, ATRAINDO, ASSIM, A TIPIFICAÇÃO NO BOJO DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO CONSTANTE DO V. VOTO VENCEDOR - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.- O cerne da questão debatida nestes Embargos Infringentes guarda relação em se perquirir se a celebração de contrato de arrendamento mercantil (leasing) teria o condão de configurar a elementar típica "financiamento" constante do art. 19 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira). Nesta toada, o posicionamento esboçado no v. voto vencido, para além de fundar a manutenção da absolvição da embargante na inferência de que as duas avenças celebradas não tiveram o condão de abalar o Sistema Financeiro Nacional, reverberou na assertiva de que a aquisição de bem de consumo por meio de contrato de arrendamento mercantil não encontraria subsunção no conceito de "financiamento". Por outro lado, o v. voto vencedor reconheceu a tipicidade das condutas então levadas a efeito, razão pela qual proveu o recurso de Apelação aviado pelo Parquet federal.- Nos termos da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, de lavra do Banco Central do Brasil, empréstimos são operações realizadas sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos ao passo que financiamentos são operações realizadas com destinação específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos. Assim, dentro de tal contexto, para efeito da legislação específica (Lei nº 7.492/1986), tem-se entendido que financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, posicionamento que encontra o beneplácito da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.- Aplicando influxos da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal que assentiu com a tributação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em sede de operações de arrendamento mercantil (pois elas possuiriam núcleo essencial de financiamento e não uma prestação de dar), tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como esta E. Corte Regional decidiram, de forma reiterada, ser plenamente possível a subsunção no art. 19 da Lei nº 7.492/1986 de situação fática consistente na obtenção, de forma fraudulenta, de contrato de arrendamento mercantil (leasing) junto a instituição financeira na justa medida em que referido negócio jurídico se subsome na elementar típica "financiamento" contida do tipo penal mencionado.- Adentrando ao caso concreto, depreende-se que a embargante celebrou 02 (dois) contratos de arrendamento mercantil (leasing) junto à instituição financeira "BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A", empregando, para tanto, o meio fraudulento consistente em se passar por outra pessoa, sendo que em ambos os negócios jurídicos visava-se a aquisição de veículo automotor. Nesse diapasão, comprovadas tanto a materialidade como a autoria delitivas em seu desfavor, razão pela qual de rigor a manutenção de sua condenação às penas do art. 19 da Lei nº 7.492/1986, em continuidade delitiva, nos termos constantes do v. voto vencedor.- Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por LEDA MARIA PITA VIANNA.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.