Habeas Corpus Nº 5007775-31.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

HABEAS CORPUS. execução penal. regime inicial semiaberto harmonizado. operação "curaçao". isonomia com demais condenados. ORDEM CONCEDIDA.1. O impetrante maneja o habeas corpus para impugnar decisão da qual cabe recurso, sendo passível de indeferimento da inicial. Entretanto, considerando que foi expedido mandado de prisão do paciente, cabe analisá-lo.2. O paciente foi condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 22 da Lei nº 7.492/1986, em ação penal decorrente da Operação "Curaçao".3. Em regra, os pleitos relativos ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado ou em regime aberto não comportam análise pelo magistrado de origem, tendo em vista a dicção da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados da Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual". Contudo, declinar a competência da execução penal para a Justiça Estadual se vincula à necessidade ou possibilidade de inclusão do preso em estabelecimento prisional estadual, o que pode não se caracterizar necessário no caso vertente.4. No caso, há excepcionalidade que deve ser considerada, na medida em que o paciente merece ver a solução adotada em relação a outros condenados em processos da mesma Operação "Curaçao", garantindo-se a uniformidade de tratamento, à luz do princípio constitucional da isonomia - o que não implica em que possa o apenado invocar direito liquido e certo a frequentar determinado estabelecimento prisional ou escolher peculiaridades da execução da pena, como se esclarecera adiante. Precedente.5. O paciente se equipara a outros condenados no bojo da mesma operação, que não possuem antecedentes criminais, não foram condenados por crime violento, e cujas condições pessoais e sociais autorizaram o excepcional cumprimento da pena em liberdade vigiada pelo monitoramento eletrônico.6. Além de ser possível ao Julgador das Execuções Penais adaptar a forma de cumprimento da pena do condenado, o Supremo Tribunal Federal, atento à grave deficiência estrutural do sistema carcerário brasileiro, o qual constitui um dos maiores desafios dos gestores públicos e da Justiça Penal na atualidade, editou o Verbete Vinculante n. 56, havendo possibilidade de que o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto ocorresse em estabelecimento não expressamente disposto em lei, ficando a cargo do Julgador regular a adequação do estabelecimento à medida concreta.7. No caso dos autos, não se está a tratar de um discrímen subjetivo, a ensejar a adoção de critérios diferenciados em virtude das condições pessoais do apenado, tal como se reincidente fosse, por exemplo. Ao contrário, cuida-se de condenado a um mesmo quantum de pena, no mesmo contexto fático da Operação denominada "Curaçao", na qual se investigou e condenou vários réus por crimes contra o sistema financeiro.8. A regulação do regime harmonizado deve ficar a cargo do Julgador da Vara das Execuções Penais, podendo, inclusive, estabelecer o monitoramento eletrônico, a restrição e a delimitação de horários, bem como a possibilidade do exercício das atividades laborativas, através da audiência admonitória. Tudo a inserir o apenado no sistema progressivo das penas, a fim de buscar a flexibilização gradual da sanção até alcançar a liberdade.9. Após comunicação da decisão deferindo a liminar à Vara de origem, o Juízo impetrado designou audiência admonitória, tendo o paciente comparecido ao ato. Nele foram estipuladas as condições para cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto harmonizado, com as quais o paciente concordou.10. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.

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