RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.1. É cabível a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, além da prestação de compromisso na forma do disposto nos arts. 327 e 328 do CPP, e o uso de tornozeleira eletrônica, às suas expensas, quando as circunstâncias do fato não revelarem especial gravidade e as condições pessoais da paciente e do caso assim o recomendarem.2. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual.3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
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