O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus “se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos”. Com esse entendimento, ele determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 184731, impetrado em favor do ex-ministro da Justiça e Seguranca Phbluca Sérgio Moro e de Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal. O HC pedia que fossem invalidadas as exonerações e que ambos fossem reintegrados aos cargos, e foi apresentado por advogado não constituído pelas partes, o que também impede seu trâmite no STF.
Na decisão pelo arquivamento do processo, o ministro Celso de Mello ressaltou que “se o direito de ir, vir ou permanecer sequer se revelar ameaçado, nada justificará, então, o emprego do remédio heroico do ‘habeas corpus’, por não se achar em questão a liberdade de locomoção física”. O ministro aplicou, ainda, a jurisprudência da Corte que estabelece que não deve ter seguimento o habeas corpus que, impetrado originariamente no STF, é desautorizado pelo própria parte interessada.
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