O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não suspender a ação penal em que o empresário S.A.M. é acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Ele seria responsável por fraudar o Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná, na década de 90. A decisão do ministro é liminar e foi tomada em Habeas Corpus (HC 97553) impetrado em defesa do empresário.
Segundo Menezes Direito, num exame preliminar e ao contrário do que alega o empresário, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em manter a validade do recebimento da denúncia encontra-se devidamente motivada. O empresário afirma que o juiz que converteu a denúncia em ação penal deveria ter se considerado impedido porque participou da colheita das provas que resultaram no oferecimento da acusação. Por isso, o processo deveria ser anulado desde o recebimento da denúncia.
Ao analisar o entendimento do STJ, Menezes Direito afirmou que “não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”. Ele acrescentou que, como apontado pelo STJ, o artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP), que elenca as hipóteses de impedimento de um juiz atuar em determinado processo, não contempla as circunstâncias apontadas pelo empresário como ilegais.
“De outra parte, a jurisprudência da Corte já se manifestou em sentido de que as hipóteses de impedimento elencadas no artigo 252 do Código de Processo Penal constituem um rol taxativo, não podendo ser ampliadas”, concluiu. O habeas corpus ainda será julgado em definitivo pela Primeira Turma do STF. Não há previsão de data.
O caso
Segundo informações do site Consultor Jurídico, na época da falência do consórcio o Banco Central constatou um rombo nas contas do Consórcio Nacional Garibaldi que chegariam à cifra de quase R$ 18 milhões. Entre as irregularidades, estariam saques indevidos, taxas de administração sacadas a mais, contemplações irregulares, quitação de parcelas e lances sem o efetivo ingresso de recursos. De acordo com a fonte, S.A.M. foi denunciado como gestor do consórcio, na qualidade de superintendente de todo o grupo empresarial.
O empresário foi acusado por meio de provas obtidas com o mecanismo da delação premiada. A defesa afirma que o recebimento da denúncia estaria prejudicado porque o juiz que colheu os depoimentos da delação premiada feita contra S.A.M. não poderia ser o mesmo que converteu o processo em ação penal, como ocorreu no caso. Segundo o HC, o magistrado federal – juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em lavagem de dinheiro e em crimes contra o sistema financeiro – teria conduzido ambos os procedimentos.
RR/LF
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