O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 180197, em que a defesa do lobista João Augusto Rezende Henriques, condenado a 15 anos e 8 meses de prisão pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é apontado como operador do antigo PMDB (atual MDB) no esquema criminoso envolvendo a Petrobras.
A custódia cautelar foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões monocráticas, negaram pedidos de liberdade apresentados pela defesa. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, não existirem mais os requisitos da prisão preventiva, que, a seu ver, não apresenta contemporaneidade com os fatos atribuídos ao lobista. Também destacava a ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal e o excesso de prazo na custódia.
Fundamentos
O ministro Edson Fachin assinalou que, de acordo com o TRF-4, não houve mudanças nos fatos que levaram à decretação da prisão preventiva. O STJ, por sua vez, destacou a gravidade concreta do crime, caracterizada, entre outros elementos, pela utilização de diversas offshores e contas bancárias criadas em uma pluralidade de locais no exterior, pela elevada soma dos valores envolvidos nas operações pela provável existência de recursos no exterior que podem ser submetidos a novas condutas de dissimulação.
Outro ponto destacado pelo relator foi que o TRF-4, em decisão monocrática, não acatou o pedido de progressão de regime, pois o condenado ainda não reparou integralmente o dano, que era um dos requisitos para a concessão do benefício. Como não houve decisão colegiada, ele frisou que o STF não pode examinar a matéria, pois isso caracterizaria supressão de instâncias (julgar processo que ainda é de competência de outro juízo).
O ministro Edson Fachin não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou anormalidade nas decisões das instâncias inferiores que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
Processos relacionados HC 180197 |