Reginaldo Santos Lopes, que cumpre pena de reclusão de 12 anos e 4 meses por delitos contra o patrimônio público, obteve nesta terça-feira (3), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de apresentar sua defesa na Vara de Execuções Penais (VEC) da Comarca de Porto Alegre, em processo de homologação de procedimento administrativo-disciplinar. Nesse processo, sob alegação de falta grave, foi retirado do preso o benefício de dias remidos obtidos com trabalho no presídio de Jacuí.
No processo, o Habeas Corpus (HC) 95423, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de Reginaldo, pediu o restabelecimento de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reformou a sentença de primeiro grau, para declarar a sua nulidade, e determinou ao juiz da VEC que desse oportunidade de defesa a Reginaldo.
A decisão do TJ-RS, no entanto, foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a decisão de primeiro grau. E é dessa decisão que a DPU recorreu ao STF.
Decisão
A decisão da Segunda Turma foi tomada por maioria, vencida a relatora, ministra Ellen Gracie que, em agosto do ano passado, havia indeferido liminar requerida pela defesa. Segundo a ministra, a Lei de Execução Penal (LEP) só exige a oitiva da defesa na hipótese de regressão de regime prisional, o que não é o caso do processo em tela. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que não basta o preso ter sido ouvido no procedimento administrativo-disciplinar, o que efetivamente ocorreu.
Segundo o ministro Cezar Peluso, que acompanhou divergência aberta pelo ministro Eros Grau, a perda de dias remidos é consequência de caráter processual penal e, portanto, a homologação do procedimento administrativo-disciplinar implicou sanção penal ao preso. Assim, embora não seja obrigatória a oitiva do próprio preso, deve ser permitida, pelo menos, a sua defesa, o que não ocorreu. Dos autos consta que o juiz pediu parecer do Ministério Público, mas não deu oportunidade à defesa do preso para se manifestar. Assim, feriu o direito constitucionalmente garantido do contraditório e da ampla defesa.
FK/IC
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