AgRg no HABEAS CORPUS Nº 551.974 – ES (2019/0374234-4)

RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO -  

ECA. AGRAVO REGIMENTAL  NO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas. III - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem requestada, uma vez que o Tribunal de origem, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem fundamentou a aplicação da medida de internação, uma vez que "em outras duas oportunidades em que foram impostas medidas socioeducativas de meio aberto, ambas pela prática do ato infracional assemelhado ao tráfico de drogas, o menor voltou a delinquir". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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