HABEAS CORPUS Nº 538.795 – SP (2019/0304726-3)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -  

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGA (14 G DE COCAÍNA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. 64.538/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida (14 g de cocaína), a instância ordinária utilizou-se de fatos que não desbordam dos elementos configuradores do delito, bem como de fundamentos atrelados à gravidade abstrata e à repercussão do crime, sem a indicação da real necessidade para a extrema cautela. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades).

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