Pedido De Vista Adia Análise De Habeas Corpus Que Discute Se Mp Pode Propor Ação Em Crimes Contra Vítimas Pobres

Em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, foi adiado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de habeas corpus em favor de dois homens condenados a sete anos de prisão pelo crime de estupro. Eles pretendem responder ao processo em liberdade e apontam várias ilegalidades na acusação.

A discussão levantada no caso consiste na possibilidade de uma pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes – a exemplo do estupro –, utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia (ação pública condicionada a representação).

No Habeas Corpus (HC) 92932, M.R.S. e W.P.S. alegam que, de acordo com a Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres. Conforme a defesa, a Carta Magna não teria recepcionado o artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor a ação penal quando a vítima não tem condições de prover sua defesa. Por isso, argumenta que a ação contra seus clientes não poderia ter sido proposta pelo Ministério Público, mesmo que tenha havido a representação da vítima.

Voto do relator

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator, algumas questões, se analisadas pelo STF, caracterizariam a supressão de instância por não terem sido examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro exemplificou citando a intenção da defesa, no Supremo, de trocar a classificação do crime de consumado para tentado, impedindo o aumento de pena.

Quanto à questão da legitimidade do Ministério Público e a atuação da Defensoria Pública para situações como a do presente HC, Lewandowski entendeu que não houve restrição para a propositura de ação penal pública, pelo MP. “Não há como entender-se que a instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo 1º, do vigente Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso I, da Constituição da República”, disse.

Assim, o relator considerou que apenas com relação ao pedido de liberdade é que a impetração pode ser conhecida. No entanto, essa parte foi negada por Lewandowski, sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toda a instrução criminal. Para o relator, há fundamentos válidos para a manutenção da prisão cautelar.

O ministro Ricardo Lewandoski conheceu parcialmente do pedido e na parte conhecida negou a ordem, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio.

O caso

M.R.S. e W.R.S. teriam sido presos em flagrante, em agosto de 2005, pelo crime do artigo 213, do Código Penal (estupro). A sentença condenatória da Primeira Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos, em São Paulo, aplicou a ambos pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, negando o direito de apelarem em liberdade.

Em recurso impetrado no STJ, a defesa conseguiu mudar o regime, de integralmente para inicialmente fechado, para permitir a progressão da pena.

EC/LF

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