Em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio, foi adiado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de habeas corpus em favor de dois homens condenados a sete anos de prisão pelo crime de estupro. Eles pretendem responder ao processo em liberdade e apontam várias ilegalidades na acusação.
A discussão levantada no caso consiste na possibilidade de uma pessoa pobre, vítima de crime contra os costumes – a exemplo do estupro –, utilizar a Defensoria Pública sem suprimir a legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia (ação pública condicionada a representação).
No Habeas Corpus (HC) 92932, M.R.S. e W.P.S. alegam que, de acordo com a Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres. Conforme a defesa, a Carta Magna não teria recepcionado o artigo 225, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, que trata da legitimidade do MP para propor a ação penal quando a vítima não tem condições de prover sua defesa. Por isso, argumenta que a ação contra seus clientes não poderia ter sido proposta pelo Ministério Público, mesmo que tenha havido a representação da vítima.
Voto do relator
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, relator, algumas questões, se analisadas pelo STF, caracterizariam a supressão de instância por não terem sido examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro exemplificou citando a intenção da defesa, no Supremo, de trocar a classificação do crime de consumado para tentado, impedindo o aumento de pena.
Quanto à questão da legitimidade do Ministério Público e a atuação da Defensoria Pública para situações como a do presente HC, Lewandowski entendeu que não houve restrição para a propositura de ação penal pública, pelo MP. “Não há como entender-se que a instituição da Defensoria Pública possa ter, de alguma forma, restringido a legitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública nos crimes contra os costumes, hipótese expressamente prevista no artigo 225, parágrafo 1º, do vigente Código Criminal e consentânea com o que se contém no artigo 129, inciso I, da Constituição da República”, disse.
Assim, o relator considerou que apenas com relação ao pedido de liberdade é que a impetração pode ser conhecida. No entanto, essa parte foi negada por Lewandowski, sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toda a instrução criminal. Para o relator, há fundamentos válidos para a manutenção da prisão cautelar.
O ministro Ricardo Lewandoski conheceu parcialmente do pedido e na parte conhecida negou a ordem, sendo acompanhado pelos ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. Em seguida, pediu vista dos autos o ministro Marco Aurélio.
O caso
M.R.S. e W.R.S. teriam sido presos em flagrante, em agosto de 2005, pelo crime do artigo 213, do Código Penal (estupro). A sentença condenatória da Primeira Vara Criminal de Ferraz de Vasconcelos, em São Paulo, aplicou a ambos pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, negando o direito de apelarem em liberdade.
Em recurso impetrado no STJ, a defesa conseguiu mudar o regime, de integralmente para inicialmente fechado, para permitir a progressão da pena.
EC/LF