APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003055-38.2008.4.03.6117/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, §§ 1º e 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE AFASTADA. REVELIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 367 DO CPP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.1. Cuida-se de apelação penal interposta pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu pela prática do crime definido no artigo 273, §§1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal.2. Rejeitada a tese defensiva pela nulidade da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau para instauração de insanidade mental, ausentes indícios de que o réu não tenha pleno desenvolvimento mental, ou que tenha "perturbação", no sentido jurídico-penal, de fator psíquico que dificulte de maneira relevante sua compreensão e discernimento dos fatos e das normas básicas de comportamento.3. Afastado o pedido de reconhecimento de nulidade a partir da audiência de instrução, por ausência de interrogatório do réu, uma vez que este teve a revelia corretamente decretada, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, por não ter comunicado novo endereço ao juízo, nem comparecido à audiência judicial designada para seu interrogatório. Prejuízo ao qual o réu deu causa.4. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 ao crime do artigo 273 do Código Penal. Entendimento da Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR) em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do art. 273, § 1º -B, V, do Código Penal.5. A materialidade foi devidamente comprovada nos autos pelo Boletim de Ocorrência nº 4872/2008, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Produtos Farmacêuticos nº 5747/2008-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, que registram a apreensão de 940 (novecentos e quarenta) unidades de comprimidos Pramil Sildenafil, de fabricação paraguaia. Os peritos consignaram serem proibidas a importação e comercialização dos medicamentos, porquanto não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tornando inconteste a materialidade delitiva.6. A autoria restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 4872/2008, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.7. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que os medicamentos foram apreendidos como pela prova oral produzida.8. Em razão da subsunção da conduta ao artigo 273, §§ 1º e 1º-B, inciso I, do Código Penal, mantenho a condenação e passo à dosimetria.9. Constata-se a ocorrência de erro material na sentença, ao afirmar que "a pena-base deve ser fixada no mínimo legal", uma vez que o raciocínio exposto pelo juiz antes e depois de referido trecho é no sentido de valorar negativamente as circunstâncias e consequências do crime, resultando na exasperação da pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa na primeira fase da dosimetria.10. Perfilho do entendimento de que a significativa quantidade de medicamentos importados irregularmente - 940 (novecentos e quarenta) comprimidos - requer maior censura, ante a demonstração de circunstâncias e consequências que extrapolam o ordinário.11. Pena-base mantida no patamar estabelecido na sentença.12. Na segunda fase da dosimetria, a pena permaneceu inalterada, o que resta mantido, eis que ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.13. Na terceira fase da dosimetria, a defesa requer a exasperação do patamar de aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 para 2/3 (dois terços), o que não merece prosperar, tendo em vista que o réu, de maneira eventual, associou-se a organizações criminosas que comercializam medicamentos clandestinos, além de ostentar condenações criminais pretéritas. 14. Tendo em vista o quantum da pena, resta mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.15. Preenchidos os requisitos do artigo 44, §2º, do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser determinado pelo juízo de execução, e prestação pecuniária, nos moldes fixados pela sentença.16. Apelo defensivo desprovido.

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