APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006049-96.2013.4.03.6106/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 444 DO STJ. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. PERDA DE APOSENTADORIA.1. A medida de interceptação das comunicações telefônicas, assim como suas prorrogações, foi deferida por decisão fundamentada, após o levantamento de indícios de prática de delito contra a Administração Pública, e não por denúncia anônima.2. Algumas dessas decisões têm fundamentação per relationem, reportando-se aos fundamentos dos elementos informativos que haviam embasado os requerimentos do MPF. Trata-se de técnica admitida pelo Supremo Tribunal Federal.3. A Lei nº 9.296/96 autoriza as prorrogações das interceptações de comunicações telefônicas. Ainda que o art. 5º desse diploma legal determine que a interceptação não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, prevalece na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de várias renovações da medida, desde que fundamentadas e que a complexidade do caso o exija.4. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquela situação em que a medida excepcional das interceptações das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso.5. A materialidade e a autoria do crime de corrupção passiva estão devidamente comprovadas pelo teor das gravações telefônicas, pelo relatório de vigilância da Polícia Federal e pelo depoimento das testemunhas e documentos. Condenação mantida.6. Para caracterização do delito de falsidade ideológica, deve estar comprovado o objetivo específico do agente de criar obrigações e prejudicar direitos, alterando a verdade de fato juridicamente relevante, o que não ocorreu no caso. Absolvição mantida.7. Dosimetria da pena. A jurisprudência da Décima Primeira Turma é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base.8. As consequências do crime são circunstâncias aptas a justificar a exasperação da pena-base, mas em patamar inferior ao estabelecido na sentença.9. Aplicada a causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal porque o acusado violou dever legal de sigilo.10. A pena de multa consta do preceito secundário do tipo penal do art. 317 do Código Penal, tendo sido fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade de liberdade, não podendo ser dispensada.11. O pleito para redução do valor unitário do dia-multa é razoável, considerando-se a cassação da aposentadoria do acusado, bem como a ausência de informações mais detalhadas acerca da sua atual situação econômica.12. Fixado, de ofício, o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo possível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, apesar da existência de uma circunstância judicial negativa.13. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o rol do art. 92 do Código Penal é taxativo e não autoriza a perda da aposentadoria em razão da condenação penal, o que só pode ocorrer na via administrativa.14. Apelações parcialmente providas.

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