APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001319-95.2007.4.03.6124/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 18 DA LEI 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. TEORIA DO TERMO MÉDIO.INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. Durante fiscalização em rodovia estadual, policiais rodoviários militares encontraram grande quantidade de mercadorias de origem paraguaia em um ônibus proveniente de Foz do Iguaçu, com 19 passageiros. Na Delegacia de Polícia Federal, os passageiros foram obrigados a descarregar as mercadorias que estavam no interior do ônibus, através das janelas. Nesse momento, o apelante passou a esconder algumas caixas entre as poltronas e no banheiro do ônibus. Na fase investigativa e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa uma das testemunhas relatou que presenciou o acusado escondendo pacotes entre os assentos, embora a testemunha não soubesse o que havia dentro daquelas embalagens. A testemunha disse, ainda, que os pacotes que estavam sendo guardados pelo réu eram iguais àqueles que continham munições, que foram encontrados pela Polícia Federal. Na fase inquisitorial, outras testemunhas declararam que, após a ordem de esvaziamento do ônibus, o réu escondeu alguns pacotes entre os assentos e no banheiro do veículo.Existem elementos probatórios suficientes de que o réu importou as munições que foram apreendidas no interior do ônibus e no momento da fiscalização policial, tentou escondê-las entre os assentos e no banheiro do veículo, estando configurada a prática do crime previsto no art. 18 da Lei 10.826/03.Não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de ação penal em curso ou de inquérito arquivado, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência. Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". O proveito econômico não constitui elementar do crime de tráfico internacional de armas e munições. O Código Penal não define critérios para majoração da pena-base em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Há, portanto, discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não estando o magistrado vinculado a critérios puramente matemáticos, devendo, contudo, pautar-se nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, partindo da pena mínima abstratamente cominada. Fixação do regime prisional semiaberto. Apelação ministerial desprovida. Recurso da defesa parcialmente provido.

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