APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002722-30.2006.4.03.6126/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312, § 1°, DO CÓDIGO PENAL. VIGILANTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUBTRAÇÃO DE ENVELOPES DEPOSITADOS NOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. AGRAVANTE. ART. 61, II, 'G', DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ELEMENTAR DO TIPO. REGIME INICIAL ABERTO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA.1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Os elementos probatórios trazidos aos autos são suficientes para trazer ao julgador a certeza necessária para a condenação do réu, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas as condenações por fatos anteriores ao objeto da denúncia, e desde que transitadas em julgado, ainda que no curso da ação penal em julgamento, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes, conduta social ou personalidade. Súmula 444 do STJ.4. Afastada a agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, por ser circunstância elementar ao tipo penal de peculato. Precedentes.5. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal.6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena corporal, tendo em vista o montante da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, "c") e a inexistência de condições pessoais do acusado ou de circunstâncias do crime que recomendem a fixação de regime mais gravoso.7. Não tem razão o apelante quanto ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, uma vez que não há nos autos dados suficientes que permitam aferir a situação econômica do acusado e a sua impossibilidade de arcar com o pagamento. Além do mais, o cumprimento dessa pena poderá ser adequado pelo juízo da execução, podendo seu pagamento ser parcelado.8. Não foi superado o período de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV) entre os marcos interruptivos da prescrição.9. Apelação parcialmente provida.

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