RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 c/c art. 297 DO Código Penal. apresentação de cnh falsa a polícia rodoviária federal. processo e julgamento perante a justiça estadual. anulação do feito pelo tribunal de justiça. remessa ao juízo federal. RATIFICAÇÃO De todos os ATOS DECISÓRIOS. manifestação da defesa quanto à produção ou ratificação de atos instrutórios não oportunizada. cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal caracterizadas. nulidade reconhecida. retorno à origem para reabertura da instrução criminal.1. Embora possível que a autoridade competente, consoante entendimento do STJ, ratifique atos instrutórios e decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, imprescindível oportunizar à defesa manifestação sobre interesse no reaproveitamento ou produção de provas.2. Nulidade da decisão que ratificou atos decisórios, inclusive sentença condenatória proferida pelo Juízo estadual (incompetente em razão da matéria), sem abertura de vista à defesa para a manifestação quanto às provas.3. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução criminal.
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