Habeas Corpus Nº 5002707-03.2020.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTOS PELA INTERNET. ANABOLIZANTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. imposição de fiança e monitoramento eletrônico às expensas do paciente. ordem concedida em parte.1. O paciente, seu irmão e sua cunhada seriam integrantes de grupo criminoso responsável pela remessa de medicamentos, em sua maioria anabolizantes paraguaios, para diversas localidades do País. Ainda, o paciente foi preso em flagrante, quando transportava grande quantidade de anabolizantes paraguaios, tendo sido condenado recentemente por este fato.2. A prisão preventiva, medida extrema que é, deve ser reservada para situações que exijam a segregação como única forma de manutenção da legalidade. Contudo, em relação ao paciente, este, me parece, não é o caso. Os crimes pelos quais é investigado (arts. 288 e 273 do CP e art. 12 da Lei 10.826/03) não foram praticados com o uso de violência ou grave ameaça. Ademais, trata-se de réu primário. Assim, a prisão preventiva deve ser revista, sendo possível, na forma dos arts. 319 e seguintes do CPP, ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, sendo a fiança a principal delas, como garantia da vinculação do paciente ao processo. Seu valor, neste sentido, deve ter como lastro a situação fática narrada nos autos e que resultou em sua prisão, bem como as condições pessoais do paciente.3. Ao irmão do paciente foi concedida ordem de habeas corpus pela Sétima Turma, a fim de substituir a prisão preventiva por fiança e monitoramento eletrônico.4. Deferida em parte a liminar para conceder liberdade provisória, mediante fiança de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos artigos 325, II, e 326 do CPP, que poderá ser parcelado, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Juízo de origem. Ademais, o monitoramento eletrônico é medida mais eficaz para impedir que o paciente volte a se envolver com a importação e venda de medicamentos, devendo o Juízo de origem definir o perímetro.5. Ordem concedida em parte, confirmando-se a decisão liminar.

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