Habeas Corpus Nº 5007949-40.2020.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

HABEAS CORPUS. ROUBO de carga e crime contra telecomunicações. prisão preventiva. requisitos. risco de reiteração delitiva. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. excesso de prazo não caracterizado. instrução processual encerrada. ordem denegada.1. O paciente foi preso preventivamente, por ordem do Juízo da Comarca de Joçaba/SC, em razão das suspeitas de seu envolvimento no roubo de caminhão com carga de salmão avaliada em mais de quinhentos mil reais, em 05/10/2019, na cidade de Água Doce/SC. Segundo as investigações, o paciente, em companhia do corréu teria seguido no veículo "batedor", durante o trajeto percorrido pelo caminhão roubado. Ainda, o motorista do caminhão teria sido rendido sob ameaça de arma de fogo e mantido sob cárcere privado, por longo período, às margens da rodovia BR-153. Também que teria sido utilizado um aparelho chamado "jammer" para bloquear o sinal rastreador do veículo. Em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram localizadas diversas antenas utilizadas no aparelho "jammer", que serve para inibir sinais do rastreador de veículos.2. Não se verifica substancial alteração no quadro fático-jurídico do paciente apta à revogação da custódia cautelar decretada pela Justiça Estadual, ratificada pelo Juízo de origem e examinada por esta Corte no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente.3. A privação de liberdade é medida excepcional a ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade, como no caso em tela, em que há elementos robustos do envolvimento do paciente nos crimes de roubo da carga de salmão e de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, com a utilização de aparelho inibidor de sinais de rastreamento do veículo, subtraído mediante uso de arma de fogo. As circunstâncias do delito são extremamente graves, tendo em vista o alto valor da carga subtraída, a manutenção em cárcere privado do motorista do caminhão, a utilização de "jammer" e o envolvimento de terceiros, denotando o envolvimento com organização criminosa que possui know how no roubo de cargas.4. Para fins de prisão preventiva, bastam indícios de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório.5. Ademais, conforme relatório de investigação elaborado pela Delegacia de Polícia Civil de Santa Catarina, o paciente possui histórico de arrombamento a caixas eletrônicos, corrupção passiva e roubo de cargas. Assim, é evidente risco concreto de reiteração delituosa.6. A decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica pelo elevado risco social que a liberdade do paciente acarretaria, em razão da possibilidade concreta de que volte a se envolver com as práticas ilícitas, uma vez que, aparentemente, tinha a prática de crimes contra o patrimônio como meio de vida.7. Diante desse quadro, não se mostra cabível a substituição da segregação antecipada por outras medidas cautelares, pois seria inócua para garantia da ordem pública.8. Feito o relato do andamento processual, não se verifica excesso de prazo, o qual somente ocorre quando o processo não está seguindo o seu curso normal, por desídia por parte da autoridade policial, do Ministério Público Federal ou do Juízo, ou por qualquer outro motivo que, de forma injustificada, esteja retardando o feito, o que não se verifica no caso em tela, em que já foram cumpridas as diligências requeridas pela defesa, imprescindíveis para a elucidação do caso, encerrando-se, assim, a instrução processual. Além disso, já foi determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais.9. Ordem denegada.

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