RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. ROUBO art. 157, § 2°, I, do código penal. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. consumação do crime de roubo. prova testemunhal robusta e coerente.1. Havendo a inversão da posse dos bens, consuma-se o crime de roubo, conforme a inteligência da Súmula 582 do STJ.2. Caso no qual é forçoso concluir que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet federal ao apelante a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. 3. Dosimetria revista. 4. Apelação parcialmente provida.
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