Supremo Permite Análise Da Apelação De Condenado Que Fugiu Da Prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988. O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 85961, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.

F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a Constituição Federal não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa de F.S.G.S.

Qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade, concluiu a Defensoria, pedindo a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.

A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela Lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.

Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator, mas votaram no sentido de que o artigo 595, do CPP, não foi recebido pela ordem jurídico constitucional vigente, e portanto não vigora mais.

A concessão do HC em favor de F.S.G.S, foi unânime.

MB/LF//AM

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