Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES -
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DA CORRÉ. ABSOLVIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA O INSS. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DE CORRÉU COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA DE PAULO SOARES E DAIANA SPIRANO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO DE PAULO THOMAZ. 1. Materialidade, autoria e dolo do corréu Paulo Thomaz comprovados. Condenado pelo crime do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos de benefícios previdenciários, mediante declarações falsas. 2. A conduta do acusado se mostrou como figura central do esquema criminoso, no qual coletava os documentos dos segurados, instruía outras pessoas para inserção de dados inverídicos e entregava para advogados procederem ao protocolo perante o órgão previdenciário. O réu Paulo Thomaz de Aquino era o articulador nos processos de concessão de benefícios perante o INSS, valendo-se dos serviços do escritório de Paulo Soares Brandão, em razão do protocolo de requerimentos sem prévio agendamento. 3. No tocante aos corréus Paulo Soares e Daiana, sendo prova entendida como sinônimo de certeza, neste caso em discussão, vejo que as provas coligidas são insuficientes para constituir a certeza, sabendo-se que a condição essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos arguidos. De rigor a absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP. 4. Não havendo irresignação da defesa de Paulo Thomáz de Aquino quanto à dosimetria da pena fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não fazendo necessidade de reformá-la. 5. Recurso da defesa de Paulo Soares e Daiana provido. Recurso da defesa de Paulo Thomáz improvido
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