Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 2. A decisão impugnada encontra-se fundamentada na conveniência da instrução processual e para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da necessidade de citação pessoal dos acusados, além de se tratar de delito gravíssimo, roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que há violência e grame ameaça em suas elementares. 3. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não é o caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. O vínculo do acusado com o distrito da culpa é circunstância relevante para apreciar a necessidade de sua custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que a inexistência de vínculo com o distrito da culpa, “por si só, não pode legitimar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal” (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.07, DJ 17.12.07, p. 347). Com efeito, embora o vínculo do acusado com o distrito da culpa favoreça sua soltura (presentes os demais pressupostos), a inexistência desse vínculo não implica, necessariamente, sua custódia cautelar. É necessário verificar, caso a caso, as outras condições que, de alguma maneira, relacionem-se com a vinculação do acusado ao local dos fatos. Por exemplo, a “ausência de vínculo no distrito da culpa e a probabilidade concreta de reiteração delitiva são suficientes para legitimar a custódia em garantia da ordem pública” (STJ, 6º Turma, HC n. 78.651-SC, Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. 30.10.7, DJ 26.11.07, p. 252); do mesmo modo, “a fuga do réu do distrito da culpa é causa suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva” (STJ, 5ª Turma, HC n. 80.856-SE, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, j. 08.11.07, DJ 03.12.07, p. 344). 5. De acordo com a denúncia e com os depoimentos colhidos durante a fase extrajudicial, depreende-se que houve tentativa de fuga do distrito da culpa no dia em que os requerentes foram presos em flagrante, de modo que justifica-se a manutenção da ordem de prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares de natureza diversa. 6. Ordem denegada.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!