RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. AFASTADA A TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURADO. CRIME CONSUMADO. SUBTRAÇÃO DO BEM. POSSE TRANQUILA SOBRE A COISA AINDA QUE POR BREVE PERÍODO DE TEMPO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA.- Não caracterizada a hipótese de crime impossível porquanto o meio empregado não era absolutamente inidôneo para o fim colimado, até porque, a despeito do monitoramento eletrônico de vigilância, a increpada logrou êxito em acondicionar os objetos em seu armário pessoal, detendo, ainda que por curto interregno, a posse mansa e pacífica dos celulares.- O fato da funcionária responsável pelo setor ter percebido a ocorrência e ter acionado a polícia não faz com que se possa admitir que o meio empregado era absolutamente incapaz para a execução do ato. A existência de sistema interno de monitoramento não obsta a consumação delitiva, já que tais mecanismos configuram apenas tentativas de minimizarem eventuais ocorrências, não ilidindo, de forma absolutamente eficaz, a consumação do crime.- Materialidade delitiva comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (registro de Àudio e Imagens).- Autoria delitiva comprovada pela prisão em flagrante da ré, além da prova oral colida em juízo, notadamente pelos depoimentos das testemunhas e a confissão da ré em juízo.- Elemento subjetivo consubstanciado no dolo comprovado.- Perfectibilizada a prática do crime estampado no artigo 312, caput, do Código Penal. Comprovação de que a ré, em razão de sua atividade junto aos Correios, valeu-se dessa qualidade para subtrair bens pertencentes a terceiros que estavam sob a guarda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.- Impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena estatuída no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), já que comprovado que os bens foram localizados sem que para tanto houvesse qualquer voluntariedade no ato de restituição da coisa ou de reparação do dano. Ao contrário, os objetos não foram devolvidos por vontade própria pela acusada, mas localizados e apreendidos após vistoria policial em seu armário pessoal. Ausente o requisito da voluntariedade no ato de reparação do dano ou de restituição da coisa, não há como favorecer o agente com a incidência do redutor da pena.- Não aplicação do redutor da pena atinente à tentativa, ante a consumação do delito. Ainda que por um curto interregno, a ré manteve a posse mansa e pacífica dos objetos em seu armário, até que fossem localizados pela polícia, ou seja, tão somente após a funcionária efetiva ter retornado do almoço e percebido a violação das encomendas, e depois do acionamento das forças de segurança pública, é que se conseguiu localizar os objetos.- Recurso da Defesa a que se nega provimento.
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