APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002427-29.2016.4.03.6130/SP

RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -  

APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS, ASSIM COMO O DOLO. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM MEDIANTE COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO ESPECIFICADA DE OFÍCIO. 01. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática do crime do art. 171, § 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na qual a defesa pleiteia a absolvição fundada na ausência ou insuficiência de provas de que o réu tenha praticado a infração penal e na ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante referente à menoridade de 21 anos do réu à época dos fatos e a diminuição da pena em 2/3 no que se refere à tentativa.02. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas quanto à tentativa dolosa de perpetrar estelionato contra a Caixa Econômica Federal, vitimando por extensão os correntistas que tiveram seus cheques falsificados, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, que não obteve a disponibilidade econômica dos valores depositados em sua conta por força da atuação diligente do sistema bancário que identificou a fraude.03. No que concerne ao elemento subjetivo, o quadro probatório ora analisado permite constatar seguramente que o depósito da cártula fraudulenta que embasa a imputação delitiva tinha o propósito de promover vantagem indevida ao titular da disponibilidade econômica correspondente, de forma que o dolo se mostra ínsito à conduta dirigida a obter tais recursos financeiros indevidos, inclusive por meio do depósito de vários outros cheques também fraudulentos que, apesar de não integrarem a presente lide, constituem elemento de convicção a embasar o entendimento de que o depósito em tela não resultou de mero fortuito ou causa alheia à vontade do titular da conta bancária favorecida.04. Dosimetria penal mantida, observando-se que a circunstância atenuante não pode resultar em quantum inferior ao mínimo cominado. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Pena restritiva de direito especificada de ofício, não havendo prejuízo ao réu.05. Apelação desprovida.

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