RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. processual penal. mandado de busca e apreensão. nulidade. inexistência. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.0826. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17 DA LEI Nº 10.0826. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334 do Código Penal com a redação anterior à Lei nº 13.008/2014. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. primeira fase. antecedentes. acréscimo. atenuante da confissão. redução 1/6. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CONTRABANDO DE CIGARROS. CONCURSO MATERIAL COM DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.0826. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. DETRAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Considerando que é desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão em se tratando de flagrante delito, bem como de crime permanente inexiste a alegada nulidade processual. 2. Não se aplica o princípio da consunção, quando os delitos os delitos são autônomos.3. A segurança jurídica da decisão esperada recomenda o prestigiamento dos reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a dar a solução definitiva em tema de tipicidade.4. Os precedentes desta Corte indicam que a importação de até 500 (quinhentos) maços de cigarros é tida como ínfima ou de pequena quantidade, capaz de autorizar a incidência do princípio despenalizante no contrabando de cigarros, ressalvados os casos de comprovada destinação comercial.5. Tratando-se de contrabando de cigarros em quantidade superior a 500 maços, limite objetivo fixado para aferição da insignificância penal, é incabível a incidência do princípio despenalizante, sendo típica a conduta, sobretudo quando comprovada a destinação comercial.6. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593/1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios de origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ.7. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime do art. 334 do Código Penal com a redação anterior à Lei nº 13.008/2014. 8. Confirmado nos autos que o réu estava, sem autorização da autoridade competente, na posse de arma de fogo de uso permitido, deve ser mantida a sentença que o condenou pela prática do crime do art. 12 da Lei n° 10.826/2003.9. Demonstrado que o réu tinha em depósito para destinação comercial munições de arma de fogo, deve ser confirmada a sentença que o condenou pela prática do delito do artigo 17 da Lei n° 10.826/2003.10. Quando há acréscimo de pena na primeira fase por um único registro de maus antecedentes, a atenuante da confissão deve ser aplicada na mesma quantidade de pena. Não se trata de "compensação" entre a primeira e segunda fase da dosimetria, na medida em que a reincidência, situação mais grave, é objeto de compensação integral quando existe confissão.11. Reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre os crimes de comércio ilegal de arma de fogo e contrabando de cigarros (17 da Lei nº 10.826/03 e 334 do Código Penal com a redação anterior à Lei nº 13.008/2014) em concurso material com o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art 12 da Lei nº 10.826/03) praticados no mesmo contexto fático.12. Pena Privativa de liberdade reduzida e regime de cumprimento da pena mantido no semiaberto.13. Na hipótese, verifica-se que o réu ainda não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime.
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