RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 296, §1º, III DO CP. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção da prova, devendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, que somente venham a retardar a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com a regra do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal.A materialidade está demonstrada através dos anúncios da empresa "M.E Agência de Detetive" nas edições de dezembro/2014 e junho/2015 da revista "Tem Dicas", com distribuição nos bairros Pompeia e Perdizes, na cidade de São Paulo/SP. Nesses anúncios, houve a utilização indevida do Brasão de Armas da República Federativa do Brasil, restando configurada a prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.Embora os símbolos reproduzidos não correspondam precisamente aos padrões determinados pelo art. 8º da Lei 5.700/71, é certo que possuem potencialidade lesiva para ludibriar pessoas não detentoras de conhecimento especializado, ou seja, o homem de conhecimento médio.O apelante, que exerce a profissão de detetive particular há mais de 30 anos e, inclusive, foi integrante do exército brasileiro, tinha plenas condições de saber que o brasão da República não poderia ser utilizado para ilustrar o anúncio de sua agência de detetive particular.O delito previsto no art. 296, §1º, III do CP não exige elemento subjetivo específico, bastando que o agente reproduza o símbolo oficial ciente da ilicitude de sua conduta. Além disso, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Apelação não provida.
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