A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na tarde desta terça-feira (10), o Habeas Corpus (HC) 96959 e manteve a decisão de primeira instância que condenou a 12 anos de prisão Paulo Medeiros Bueno, pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro.
A defesa pretendia que a pena fosse reduzida para sete anos, como entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao analisar pedido de revisão criminal. O TJ argumentou que, no caso, estava caracterizada a continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal.
De acordo com o dispositivo, a continuidade delitiva, ou crime continuado, acontece quando o criminoso pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes – tempo, lugar e maneira de execução. Nesse caso, os crimes cometidos depois devem ser considerados como continuação do primeiro, como se um delito levasse ao outro. O criminoso, conforme o artigo 71, recebe pena relativa a um dos crimes – se os crimes forem idênticos, ou a pena mais graves entre os crimes – se forem diferentes, sempre com aumento de um sexto a dois terços.
Ao analisar recurso contra essa decisão da corte estadual, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou a decisão do TJ-SP. Para o STJ, a decisão de primeira instância estava correta ao afirmar que se trataram de dois crimes distintos. Conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, nesses casos – chamados de concurso material –, aplica-se ao réu a soma das penas de cada um dos crimes cometidos.
Para a Defensoria Pública de São Paulo, o STJ não poderia ter analisado se houve continuidade delitiva ou concurso material, porque para isso seria necessário o reexame de provas e fatos, o que não é permitido em se tratando de habeas corpus.
Já para o ministro Ricardo Lewandowski, o STJ não precisou reexaminar provas. Aquela corte apenas deu o correto enquadramento legal a fatos tidos pelo próprio defensor como incontroversos, disse o ministro.
Lewandowski explicou que, no caso, ficou claramente caracterizada a prática de dois crimes distintos e autônomos. Ele revelou que consta nos autos que o crime aconteceu em fevereiro de 2001, no interior de São Paulo.
No momento em que a vítima entrou em um curral para buscar leite, esclareceu o relator, Paulo constrangeu a mulher, mediante violência física e, despindo-a, praticou o coito anal – considerado pela lei como atentado violento ao pudor. Momentos após, novamente mediante violência, o condenado praticou com a mesma vítima conjunção carnal – tipificado pela lei como estupro, concluiu o ministro.
Para Lewandowski, foram dois atos de extrema violência, com um propósito duplo – o coito anal e a conjunção carnal. Crimes autônomos, ambos tipificados na lei, salientou o ministro.
A decisão da Primeira Turma foi unânime. De acordo com o defensor público paulista, o condenado já cumpriu os sete anos de prisão, conforme previsto pelo TJ-SP, e já estava em liberdade. Com a decisão do STF, ele terá de voltar para a prisão, para cumprir o restante da pena de 12 anos.
MB/LF
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