Apelação Criminal Nº 5078914-20.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO CHACAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal s condiciona a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 2. Presente o  interesse da instrução criminal, bem como a possibilidade de perdimento, é de ser mantida a constrição. 3. Apelo desprovido. 

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