Apelação Criminal Nº 5003335-49.2018.4.04.7117/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

PENAL. CONTRABANDO. Insuficiência probatória. autoria. comprovada. princípio  in dubio pro reo. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PERSONALIDADE. não negativada. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. quantum de aumento. mantido. reincidência. regime inicial semiaberto. possibilidade.1. O contexto probatório é apto a comprovar a autoria de Anderson Higor Macedo Silva.2. A dúvida razoável sobre a autoria delitiva impõe manutenção da absolvição de Vilamir Jose de Cesero.3. A personalidade do agente é circunstância judicial afeta mais ao campo da psicologia do que ao do direito, vez que é tarefa árdua investigar o particular modo de agir e pensar do agente, a fim de demonstrar cabalmente uma personalidade desregrada.4. Inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base (Súmula 444 STJ).5. Registros criminais não são hábeis a fundamentar a personalidade do agente.6. O referencial da fração de 1/8 sobre o termo médio para o acréscimo de pena nas circunstâncias judiciais é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça.7. A reincidência impede a fixação de regime aberto como inicial para o cumprimento de pena. Cabível, contudo, a fixação do regime prisional semiaberto, com base na Súmula 269 do STJ, visto que favoráveis as circunstâncias judiciais em sua maioria.

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