RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL. crimes ambientais. artigos 40, 48, 63 e 64 da Lei nº 9.608/98. MATERIALIDADE. AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. decretada a ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. No caso em voga, os indícios colhidos no inquérito policial e em juízo não servem à comprovação da autoria delitiva. Mesmo constatados os danos ambientais, não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a participação do réu nas condutas a ele imputadas, tampouco de que esse possuía consciência das intervenções ambientais não autorizadas. A prova colhida confere credibilidade à versão do acusado e, consequentemente, à negativa de autoria.2. A teor do que dispõe o art. 156 do CPP, incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência da empreitada criminosa. 3. Se, no momento do recebimento da denúncia, prevalece o interesse da sociedade na apuração da infração penal, diversa é a fase do julgamento, em que deve preponderar a certeza, não bastando indícios, por envolver um dos direitos fundamentais dos indivíduos, a liberdade. 4. Dada a fragilidade dos elementos de prova, a absolvição do réu, forte no que preceitua o artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
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