RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTRAÇÃO MINERAL. AREIA. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. condenação mantida para os trÊs fatos. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 14, inciso I, da Lei nº 9.605/98. INAPLICABILIDADE. MULTa. reduzidA de ofício. penas substitutivas. prestação de serviços à comunidade. erro material. inexistência. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PARA OS DEMAIS. art. 386, inciso V, do CPP. 1. O crime previsto no caput do art. 55 da Lei n.º 9.605/98, configura-se no momento em que se constata a extração mineral sem a devida autorização do órgão ambiental competente.2. Verifica-se a existência de laudo de perícia técnica lavrado por Peritos Criminais Federais especializados nos autos, quanto às áreas de extração localizadas no Município de Três Cachoeiras.3. A defesa não trouxe aos autos elementos capazes de invalidar as provas obtidas durante a instrução processual, que confirmam o descumprimento das condicionantes ambientais.4. A produção de prova pericial não se mostra imprescindível quando a materialidade e a autoria delitivas podem ser demonstradas por outros meios de prova, especialmente se existentes laudos emitidos por órgãos de fiscalização, como ocorre no caso concreto. 5. Comprovado que houve exploração de matéria-prima sem licença ambiental competente, impõe-se manter a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 em relação aos fatos "1", "2" e "3".6. Apesar do baixo grau de escolaridade, o réu exerce atividade empresarial e detém pleno conhecimento da atividade que exerce.7. Correção, de ofício, da quantidade dos dias-multa em razão da ocorrência de erro material. Valor do dia-multa reduzido, de ofício, em virtude da proporcionalidade com a capacidade econômica do réu e da empresa ré. 8. A conjugação das penas de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária é a resposta que melhor atinge a finalidade da persecução criminal, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público, ao cooperar para a realização de várias obras assistenciais ou sociais, bem como possui o caráter retributivo ao dano causado.9. O tempo total de prestação dos serviços está previsto no art. 46, §3º, do CP, e os ajustes relativos ao modo de cumprimento serão realizados pelo Juízo de Execução, conforme a disponibilidade e as aptidões do condenado, dentro dos parâmetros legais.10. Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. No caso, cabível a redução do valor fixado na sentença.11. Não verifica-se nos autos provas concretas de que os demais réus, apesar de funcionários da empresa, seriam os responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condicionantes das licenças ambientais concedidas ao referido estabelecimento. 12. Quanto aos demais réus, impõe-se manter a absolvição pela prática do delito previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no 386, inciso V, do CPP.
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