AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.627.451 – GO (2019/0354981-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/5. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 2. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução do tráfico privilegiado – de um sexto até dois terços –, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para definir tal índice ou, até mesmo, para afastar a incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes (AgRg no REsp 1.644.417/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). 3. No caso, o Tribunal de origem reformou em parte a sentença condenatória, para aplicar a causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo. Entretanto, impõe-se a aplicação da minorante no índice de 1/5, como posto na sentença, uma vez que a expressiva quantidade de droga apreendida (465 g de maconha), de fato, autoriza a adoção de índice menor de redução, dada a maior reprovabilidade da conduta delitiva. Precedentes. 4. "A apreensão de grande quantidade de drogas - 3 kg de cocaína, 58 g de 'crack' e 15 g de maconha -, fato reconhecido na origem, deve ser valorado como indicativo da dedicação do agente à atividade criminosa, sem que isso implique em reexame de provas, mas tão somente em revaloração delas, o que pode ser feito no âmbito do recurso especial sem ofensa ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte Superior" (AgRg no REsp 1724649/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018, grifou-se). 5. Agravo regimental desprovido.

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