RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. 1. Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 2 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. O crime de falsificação foi praticado em 12 de junho de 2006, tendo a denúncia sido recebida em 25 de maio de 2011. A sentença, por sua vez, foi publicada em 30 de janeiro de 2017 e o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação após o julgamento do recurso de apelação. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da publicação da sentença e do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade estatal quanto ao embargante nos autos da Ação Penal n. 0000290-92.2011.815.0371, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Sousa/PB.
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