Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO -
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes.2. Diante da necessidade de esgotamento de todos as possibilidades de recursos para início do cumprimento da pena, sem prejuízo da possibilidade de prisão cautelar, a aplicação literal do artigo 112, inciso I, do Código Penal acarretaria ineficácia do sistema de execução penal e implicaria contradição com o próprio conceito de prescrição.3. Imperativa a adequação hermenêutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.4. Embargos infringentes rejeitados.
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