Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS -
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C.C ART. 297, AMBOS DO CP). INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA DE OITIVA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO PELO EMPREGO VOLUNTÁRIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMPREGADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CARÁTER ESPÚRIO INSUSTENTÁVEL ANTE A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.01. Trata-se de Apelação Criminal decorrente de condenação pela suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal), pretensão julgada procedente pelo r. juízo a quo. Nas razões recursais, a Defesa pugna preliminarmente, pela nulidade da sentença em função da ausência de oitiva de testemunha da acusação, e no mérito argumenta com a ausência de dolo na utilização do documento falso.02. Inexistência de nulidade pela não oitiva de testemunha da acusação, pois é lícito ao Parquet federal desistir de sua oitiva, a teor do disposto nos arts. 400, § 2º, e 209, ambos do Código de Processo Penal, não havendo qualquer prejuízo à elucidação dos fatos, pois o outro policial que também os presenciou depôs em juizo confirmando a infração penal. Por último, suposta nulidade, ainda que houvesse, deveria ter sido arguida tempestivamente, por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão (art. 571, inc. II, do CPP).03. A materialidade e a autoria do delito de uso de documento público falso restaram comprovadas por prova documental e pericial, corroboradas pela prova oral, a evidenciar que o acusado apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais.04. Conquanto o acusado alegue desconhecimento do caráter espúrio da CNH em questão, as circunstâncias do caso são convergentes em embasar a conclusão de que ele efetivamente conhecia a ilicitude de seu comportamento, por possuir habilitação cassada e pelo próprio impedimento relatado no sentido de não conseguir renovar sua CNH no DETRAN em razão da elevada pontuação decorrente de multas, de sorte que resulta suficientemente claro que preferiu obter o documento questionado por meios escusos, não se mostrando crível a versão ofertada pelo réu no sentido de que desconhecia a falsidade.05. Dosimetria penal mantida.06. Apelo defensivo desprovido.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!