Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS -
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 337-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONFIGURADA. COOPERATIVA. LEI N. 8.212/91, ART. 22, IV, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.876, DE 26.11.99. INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 10/16 DO SENADO FEDERAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.- O crime previsto no art. 337-A do Código Penal é omissivo próprio. Por se tratar de delito material o crime de sonegação de contribuição previdenciária somente se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Carecerá de justa causa qualquer ato investigatório levado a efeito antes da ocorrência do lançamento fiscal definitivo, requisito essencial para o início da persecução penal.- A contribuição incidente sobre serviços prestados por cooperados e por intermédio de cooperativas prevista no art. 22, IV, da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, foi declarada inconstitucional pelo STF, sob o fundamento de "ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição" (STF, RE n. 595.838, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.04.14).- Declarada a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária reputada sonegada, a conduta é considerada atípica, dada a inexistência de relação jurídico-tributária válida entre o acusado e a Previdência Social. Hipótese dos autos.- Apelação do MPF não provida.
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