RELATOR:- DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO EM DEPOIMENTO PRESTADO À JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 342 DO CP). ESCASSEZ DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. ABOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.01. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal decorrente de acusação pela suposta prática do delito do artigo 342, caput, do Código Penal, em virtude de que o réu teria feito afirmação falsa no depoimento prestado ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP na condição de testemunha em ação reclamatória trabalhista, pretensão punitiva que restou julgada improcedente por inexistência de prova suficiente para a condenação.02. Cuida-se de delito formal, consumado no momento em que o juiz encerra o depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação da lesividade da conduta perpetrada.03. No presente caso, os elementos probatórios coligidos aos autos são escassos no que tange à comprovação da materialidade delitiva, não se mostrando apto o conjunto probatório a embasar o convencimento acerca da prática delitiva, sendo preciso o juízo a quo ao afirmar: inviável dizer que o depoimento prestado pelo réu é objetivamente falso.04. Mantida a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.05. Apelação ministerial desprovida.
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