APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001193-62.2017.4.03.6102/SP

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a restituição indevida de Imposto de Renda obtida mediante fraude não caracteriza o estelionato, mas sonegação fiscal.2. A materialidade delitiva está demonstrada pela prova documental colacionada aos autos.3. Consta dos autos que foi feito o crédito no valor de R$ 9.778,78, (nove mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) pelo Fisco, a título de restituição de imposto de renda para Felipe Zola. Isso se deu com base nas informações falsas constantes da declaração anual do contribuinte, do ano-calendário 2010, exercício 2011, ou seja, foi obtida restituição indevida de tributo em razão da fraude perpetrada pelos acusados.4. Em procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal apurou que a empresa Poliedro S/C LTDA fez a retenção de valores referentes apenas a competência de novembro de 2010 (fls. 21/36 do Volume 2 Autos Apensos) e não indicou lista de prestadores de serviços, tendo indicado apenas dois empregados, dentre os quais não estava o réu Felipe (fls. 37/38 do Volume 2 Autos Apenso).5. O empreendimento não recolheu os valores que incidiriam sobre a remuneração de Felipe, demonstrando que não eram verídicas as informações prestadas em sua declaração de imposto de renda e que era indevida a restituição.6. Resta demonstrada a autoria delitiva. Em suas declarações Felipe não soube informar detalhes do serviço que teria prestado para empresa, não indicou o nome de nenhum cliente que tenha captado, o que permite concluir que não houve a alegada relação de trabalho e que o termo de rendimentos foi emitido apenas para que fosse elaborada sua declaração de imposto para gerar o direito a restituir o tributo.7. Os réus Waldomiro e Humberto apresentaram versões contraditórias em suas declarações prestadas em sede judicial. O acusado Humberto afirmou que não conhecia alguns dos prestadores de serviços pois esses foram contratados pelo corréu Waldomiro. Já esse, por sua vez, disse que não sabia os valores pagos aos trabalhadores pelas indicações e propaganda feitas por eles, e que tomou conhecimento de que auferiam quantias pelos informes de rendimentos emitidos por Humberto, que era também quem os remunerava. Também a indicar que as informações constantes da declaração de imposto do corréu Felipe não eram verdadeiras e que a restituição foi paga indevidamente.8. De ofício, reduzida a pena de multa dos acusados Humberto Alves de Oliveira e Waldomiro Carlos Zola. Apelação desprovida.

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