RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEFESAS DESPROVIDAS 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva.2. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro.3. A quantidade exacerbada da droga apreendida (152,7kg de cocaína) justifica aumento da pena-base.4. Não é caso de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reservada a indivíduos primários, de bons antecedentes, que não exerçam o tráfico de drogas como meio de vida nem integrem organização criminosa, requisitos que não são atendidos pelo réu João.5. A determinação do regime inicial nos delitos de tráfico de entorpecente deve ser feita com base no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo a qual seria obrigatório o regime inicial fechado.6. Considerando a quantidade de pena aplicada e o tempo de custódia cautelar (CPP, art. 387, § 2º), o regime inicial de cumprimento de pena permanece fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.7. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.9. Apelos das defesas desprovidas.
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