AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 5005575-94.2020.4.04.7002/PR

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DISPENSA DO PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA PENA DE MULTA.  PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA. 1. Caso em que o  juízo a quo dispensou o apenado ao pagamento do valor remanescente da multa substitutiva com base nos princípios da economicidade e eficiência. 2. Impositiva a observância dos princípios da economicidade e eficiência, os quais buscam, em acepção econômica, a racionalização da atividade estatal. Ou seja, através da eficiência, deve-se obter a maior realização prática possível das finalidades do ordenamento jurídico, com os menores ônus possíveis, tanto para o próprio Estado, especialmente de índole financeira, como para as liberdades dos cidadãos. 3. Mantida integralmente a decisão agravada que dispensou o apenado do pagamento do valor remanescente da multa substitutiva, cujo saldo remanescente impago é de apenas R$ 281,43 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).4. Agravo de execução desprovido.

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