2ª Turma Do Stf Concede Habeas Corpus Para Acusado De Homicídio Qualificado

Nesta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 96483) a um acusado de homicídio qualificado, preso em flagrante em maio de 2005. Para os ministros, a prisão foi decretada em “fundamentos extremamente genéricos”.

O acusado estava preso em virtude de sentença de pronúncia que determinou seu julgamento pelo Tribunal do Júri no Espírito Santo. Segundo a sentença, ele deveria aguardar a realização do julgamento preso porque sua liberdade “ensejaria, no seio da comunidade, um forte sentimento de impunidade e insegurança” e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à suspeita de que ele tentaria fugir.

Em outubro do ano passado, Celso de Mello já havia deferido a liminar por acreditar que a prisão cautelar havia se apoiado “em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial”.

Ao conceder a liminar, Celso de Mello afirmou que “o clamor público não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu”. Ele acrescentou ainda que a suposição de que o acusado fugiria à aplicação da lei penal porque foi preso “a mais de quilômetro de distância do local do crime” não constitui “fundamento empírico idôneo que possa justificar a adoção de medida tão drástica”, como é o caso da prisão cautelar.

A análise do habeas foi possível por meio da superação da Súmula 691, do STF, que impede a Corte de analisar pedido contra indeferimento de liminar de Tribunal Superior. No caso, a liminar havia sido indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado naquela Corte em favor do acusado.

Parecer da Procuradoria Geral da República opinou pela concessão do habeas corpus.

RR/LF

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