A ministra Ellen Gracie indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 97297, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por A.A.A.N. e A.O.J. que, presos preventivamente por tráfico internacional de drogas (artigos 33, 35 e 40, da Lei nº 11.343/2006), querem responder a processo em liberdade.
Segundo consta dos autos, ambos estariam envolvidos com uma máfia búlgara, tendo sido presos em flagrante no porto de Paranaguá (PR), juntamente com um cidadão búlgaro, com 20 quilos de cocaína, que seria embarcada em um navio com destino à Europa. A.A.J. teria negociado, vendido e viabilizado o transporte da droga para o grupo e, junto com A.A.A.N., promovido a compra de dois veículos preparados para efetuar o transporte da substância entorpecente até o porto paranaense.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, porquanto a ordem de prisão careceria de fundamentação idônea. Além disso, não estariam presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Com esse argumento, pleitearam, em vão, sua libertação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo e, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Contra o acórdão (decisão colegiada) do STJ eles recorreram ao Supremo.
A ministra Ellen Gracie reproduz, em seu despacho, trechos das notas taquigráficas do julgamento do HC 110.914, lá negado. Concluiu aquela Corte que não houve constrangimento ilegal porquanto o juiz de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, constatou a presença de indícios de autoria e materialidade dos crimes de que os dois são acusados. Fundamentou a ordem de prisão com a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, argumentando que ambos exercem função relevante dentro do grupo criminoso.
Além disso, segundo aquele magistrado, A.A.A.N. já foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo e, por volta de 1993, respondeu a processo por homicídio, tendo ficado preso preventivamente por um ano e um mês. Também A.O.J. teria antecedentes criminais, tendo sido condenado por furto e permanecido preso por três anos e seis meses.
Segundo o acórdão do STJ, isto demonstra “que os pacientes têm personalidade voltada para o crime a justificar a manutenção da prisão preventiva para evitar a reprodução de fatos criminosos a acautelar o meio social”. Também segundo aquela Corte, a instrução criminal ainda não se encerrou, de modo que não é possível aferir o real envolvimento dos dois com os fatos descritos na denúncia. Assim, decidiu, a prisão cautelar deve ser mantida para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Ellen Gracie disse verificar que o acórdão do STJ, impugnado pela defesa, “se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte no sentido da manutenção da prisão cautelar”.
“Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal”, observou a ministra. “Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ (petição inicial).“
“Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”, concluiu a ministra Ellen Gracie.
FK/LF