RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ACENTUADA REPROVABILIDADE NO COMPORTAMENTO DO AGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância na hipótese do agente possuir histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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