RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS (600 G DE PASTA-BASE DE COCAÍNA). PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Diz a jurisprudência que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, impede a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se configurada a dedicação à atividade criminosa. 2. No caso, inexiste ilegalidade manifesta na conclusão de não ser aplicável a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que foram indicados fatores concretos concernentes à quantidade e a natureza da droga (630 g de pasta-base de cocaína), ao modo como a substância estava sendo transportada, às circunstâncias da prisão dos agentes e ao envolvimento de um reincidente específico. 3. Para se acolher a tese de que a paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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