RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DO REGIME. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias destacaram a dupla reincidência específica do réu – que ostenta duas condenações definitivas por furto, além de uma terceira por porte ilegal de arma de fogo – o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas coligidos aos autos, entendeu como adequada a redução da reprimenda na fração de 1/2, embasada pelo iter criminis percorrido pelo agente, critério adotado por esta Corte Superior. Precedentes. 3. A questão relativa à alteração do regime se afigura inovação indevida no âmbito do agravo, porquanto não foi abordada nas razões do writ. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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