RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. TRÊS MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido, ainda que desacompanhado do armamento, configura o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer o princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que evidenciem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. 3. Embora possível, a aplicação do princípio em apreço "não pode levar à situação de proteção deficiente ao bem jurídico tutelado. Portanto, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão" (HC n. 458.189/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/9/2018). 4. No caso, diante da ínfima quantidade de munição apreendida (três munições calibres 32 e 40) e da ausência de arma de fogo em poder do acusado, bem como pelo fato de ostentar bons antecedentes e não apresentar nenhum outro sinal de periculosidade, imperiosa a absolvição com fulcro no princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido.
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