O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou a liminar no Habeas Corpus (HC) 96775, no qual o militar R.D.P., preso preventivamente desde abril de 2008, pedia para responder às acusações contra ele em liberdade. O réu foi preso por supostamente participar de um grupo de extermínio em Belém (PA) e denunciado por extorsão mediante sequestro com morte, quadrilha e por posse irregular e porte ilegal de armas.
Como R.D.P. havia tido pedido de habeas negado pelo Tribunal de Justiça do Pará e, mais tarde, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde ainda não houve análise do mérito do pedido, o ministro Marco Aurélio aplicou ao caso a Súmula 691, que impede o Supremo de analisar HC que teve liminar indeferida num tribunal superior e ainda sem julgamento de mérito.
O advogado do réu alegava, no Supremo, a necessidade de superação da súmula por supostas ilegalidades na prisão. Ele argumentou estar extinta a punibilidade de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito baseado no artigo 32 da Lei 11.706 (O artigo diz: “Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma”).
Além disso, a defesa alegou demora na prisão preventiva sem haver formação de culpa e incompetência do juiz para decretar a prisão. Também argumentou ser afiançável o crime de formação de quadrilha.
O ministro Marco Aurélio, contudo, explicou na decisão que a Turma tem sido rigorosa no tocante à observância do verbete 691 da Súmula do Tribunal. “Não posso, exceto em situações excepcionais, ultrapassar essa visão”, disse. O processo segue para apreciação da Procuradoria Geral da República e terá o mérito julgado pela Primeira Turma.
MG/LF
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