O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido liminar de Habeas Corpus (HC 98025) impetrado por um nigeriano que, por ter sido condenado por tráfico de drogas, tem ordem de expulsão do Brasil desde 1999.
O nigeriano alega, no HC, já ter cumprido pena pelo crime que cometeu e nunca mais ter reincidido no crime. Seu pedido de permanência no Brasil baseia-se no fato de ele ter reconhecido uma filha brasileira nascida em 2001 – portanto dois anos após a ordem de expulsão assinada pelo presidente da República.
Joaquim Barbosa, ao denegar o pedido, lembrou que o Estatuto do Estrangeiro veda a expulsão de estrangeiro que tiver filho brasileiro que comprovadamente esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Contudo, o ministro disse não ter constatado provas inequívocas que demonstrem que a menina esteja sob a guarda e dependa economicamente do nigeriano.
Além disso, Joaquim Barbosa citou que, quando o filho brasileiro for reconhecido após a expulsão, não há impedimento para que o estrangeiro seja retirado do território nacional.
“Não há provas suficientes para demonstrar que a filha brasileira depende da economia paterna e, tendo em vista que o reconhecimento da paternidade ocorreu em data posterior ao decreto expulsório, não verifico, ao menos nesse juízo preliminar, a plausibilidade dos argumentos”, resumiu Barbosa ao indeferir o pedido liminar.
O processo seguiu para a Procuradoria Geral da República e voltará ao Supremo para análise de mérito pelo colegiado.
MG/LF
0 Responses