APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000900-15.2018.4.03.6181/SP

Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 33 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - ANÁLISE DAS MATERIALIDADES E DAS AUTORIAS DELITIVAS - MANUTENÇÃO DOS ÉDITOS PENAIS CONDENATÓRIOS FIRMADOS EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ART. 35 C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - ANÁLISE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS - MANUTENÇÃO DO ÉDITO PENAL CONDENATÓRIO FIRMADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASE. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.- Colhe-se dos temas ventilados em sede de razões recursais que a acusada não se insurge acerca do reconhecimento tanto da materialidade como da autoria delitivas relacionadas com a perpetração dos dois crimes de tráfico internacional de drogas em que incorrida. Mostrar-se-ia até mesmo dissociado da realidade probatória amealhada nos autos a arguição de referidos temas tendo em vista que eles restaram sobejamente comprovados sob o pálio do devido processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório). Consequentemente, mantidas as respectivas condenações pela execução do crime previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (contextos fáticos afetos aos dias 09 e 17 de janeiro de 2018).- Entendeu por bem o magistrado sentenciante condenar a acusada em decorrência do assentamento da prática do crime insculpido no art. 35 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, com o que, todavia, ela não concorda, razão pela qual vindica sua absolvição basicamente lançamento mão de argumentação no sentido de que não teria restado demonstrada a "estabilidade" exigida pelo tipo penal, bem como sequer seu pertencimento a um grupo criminoso subjacente. Contudo, a teor do arcabouço fático-probatório constante deste feito, impossível acolher o pleito absolutório na justa medida em que ressoam desta relação processual penal elementos a indicar a existência de agrupamento composto por inúmeras pessoas (dentre as quais figura a acusada) que se ajustaram de forma prévia e com efetiva estabilidade/permanência de propósito para perpetrar traficância internacional de entorpecente.- Penas-base tanto dos delitos do art. 33 como daquele previsto no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Entendeu por bem o magistrado sentenciante valorar negativamente as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito sob o pálio de que o entorpecente traficado e para o qual houve associação - cocaína - denotaria um maior desvalor na justa medida em que seria um estupefaciente com elevado poder destrutivo e viciante. Ainda que não objeto de recurso de Apelação por parte da acusada, mostra-se pertinente corrigir, de ofício, a r. sentença no ponto. Isso porque, sem se descurar do poder destrutivo da cocaína tal qual lançado pelo magistrado sentenciante, as quantidades apreendidas (fatos afetos a 09 de janeiro de 2018: 99,5 - noventa e nove vírgula cinco - gramas; fatos relacionados a 17 de janeiro de 2018: 347 - trezentos e quarenta e sete - gramas) encontram-se ínsitas à própria tipificação das infrações penais cometidas, não ensejando, assim, recrudescimento punitivo quando do cálculo das respectivas penas-base.- Causa de diminuição de pena elencada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade de sua incidência no contexto dos crimes de tráfico internacional de drogas à luz de que a acusada integrava organização criminosa (tanto que condenada nos termos do art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Por outro lado, inaplicável para o âmbito de incriminação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 a benesse elencada no § 4º do art. 33 de mencionada legislação na justa medida em que a causa de diminuição de pena em tela somente tem cabimento de ser invocada na seara do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006).- Causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006. Tendo como base a inferência de que a acusada, até o presente momento e de acordo com os elementos contidos nestes autos, não atuou a ponto de especialmente identificar todos os coautores dos tráficos internacionais em que empreendeu esforços com as postagens efetivadas (destaque reluzente para a omissão deliberada em implicar "Frank"), defeso se mostra a aplicação do redutor ora em comento.- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela acusada WANESSA ISABELLE RAMOS. Procedido, DE OFÍCIO, para corrigir as penas-base dos 03 (três) crimes em que ela restou incorrida.

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