RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN -
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO "CHABU". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI 12.850/13. COMPETÊNCIA FEDERAL. PREFEITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 395, INCISO III, DO CPP.1. A interpretação sistemática dos arts. 29, inciso X, c/c art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, revela que o texto outorga aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar prefeito que cometa crime atentatório aos interesses, bens ou serviços da União. 2. Hipótese concreta em que, segundo a denúncia, particulares e agentes públicos, dentre os quais um prefeito municipal e autoridades policiais, teriam se aliado para obter e vazar informações sigilosas colhidas em sede de investigações policiais em andamento, inclusive federais. Imputação de crime de organização criminosa tipificado pela Lei 12.850/13.3. Não se permite que uma ação penal seja iniciada contra um cidadão sem que haja indícios suficientes do cometimento de crime. Ensejar a persecução penal sem justa causa, comprometeria desproporcionalmente a esfera jurídica do indivíduo, violando a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, como bem destacado no parecer do eminente Professor René Ariel Dotti.4. As provas produzidas ao longo do inquérito e utilizadas pela denúncia não são capazes de indicar, minimamente, que o prefeito acusado tenha cometido o crime de participação em organização criminosa. Dada a ausência de justa causa, a denúncia resta rejeitada quanto ao Prefeito, forte no art. 395, inciso III, do CPP. 5. Declina-se da competência quanto aos demais réus para o primeiro grau de jurisdição, devendo ser livremente distribuído a uma das Varas Federais Criminais de Florianópolis.
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